Publicador de Conteúdos e Mídias

RESOLUÇÃO Nº 5.934, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 144

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO Nº 5.934, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Altera a Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado, ao estado do Amazonas".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 046, de 13 de abril de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.003868/2021-31, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.922, de 16 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado".

"Art. 1º Flexibilizar, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, obrigações regulatórias relacionadas ao transporte nacional e internacional de cargas de oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar." (NR)

"Art. 2º Ficam dispensadas, para a realização do transporte nacional de que trata o art. 1º, as seguintes obrigações regulatórias:" (NR)

"Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do transporte rodoviário internacional de cargas, a emissão de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para o transporte de que trata o art. 1º, devendo o requerente apresentar as seguintes informações:

...

§ 3º Durante o período de vigência desta resolução, fica dispensada a comprovação de pagamento de emolumentos." (NR)

"Art. 4º Fica dispensado o atendimento às Resoluções nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e nº 5.848, de 26 de junho de 2019, bem como aos Decretos nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 e nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, para a realização do transporte rodoviário nacional e internacional de oxigênio comprimido, nº ONU 1072, e de oxigênio líquido refrigerado, nº ONU 1073, destinados ao uso hospitalar." (NR)

"Art. 5º Delegar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC a competência para outorgar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução." (NR)

"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geral Em exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa